Nosso escritório tem como foco a prestação de serviços especializados de advocacia, em todo o território nacional, na área da Saúde Suplementar, Saúde Pública e Direito Médico Hospitalar, mas compreende que a complexidade das relações sociais exige soluções jurídicas integradas, e por este motivo estamos capacitados a atuar de forma qualificada também em outras áreas do direito.
Oferecemos soluções legais aos problemas enfrentados pelo consumidor dos serviços de planos de saúde, atuando na defesa de pessoas físicas e pessoas jurídicas, e também no suporte ao cidadão que necessita de tratamento pelo Sistema Único de Saúde – SUS (União, Estados e Municípios).
No campo do Direito Médico Hospitalar, defendemos os interesses de profissionais liberais, e realizamos o assessoramento empresarial de entidades privadas que desenvolvem atividades na área médico-hospitalar (hospitais, clínicas, laboratórios, fornecedores de produtos e serviços na área da saúde, e outros).
Atuamos também em ações estratégicas visando o afastamento de penalidades impostas irregularmente à Operadoras de Planos de Saúde por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e temos soluções específicas na área da Saúde Suplementar visando a redução do passivo tributário das operadoras.
A formação multidisciplinar e humanística de nossos profissionais e a grande experiência adquirida no exercício da advocacia integram o nosso patrimônio técnico e intelectual, e nos confere uma visão abrangente do sistema jurídico nacional, permitindo a atuação especializada também em áreas específicas do direito, assegurando solidez, eficiência e agilidade na prestação dos nossos serviços.
Compreendemos as necessidades de nossos clientes, e temos satisfação em desenvolver soluções jurídicas personalizadas e orientadas ao alcance dos seus interesses, e empreendemos todos os esforços para obter resultados adequados, no menor tempo possível. Sua causa é prioridade para nós.
Nossos profissionais possuem formação específica e experiência na sua área de atuação, e estão em constante aprimoramento técnico por meio da realização de cursos de especialização, participação em congressos, seminários e eventos na área jurídica, direcionando a sua atuação para a prestação de serviços advocatícios de elevada qualidade, proporcionando o desenvolvimento de teses jurídicas inovadoras e adequadas às necessidades de cada cliente.
O direito à saúde visa assegurar o bem estar físico, mental e social do indivíduo, e é reconhecido como direito fundamental e inalienável do homem, consagrado na Declaração Universal do Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Organização das Nações Unidas – ONU, em 10 de dezembro de 1948: “Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.”
A Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito social fundamental de todos os cidadãos, indispensável ao resguardo da dignidade da pessoa humana, constituindo a sua oferta um dever do Estado disciplinado no art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação.”
No âmbito infraconstitucional, a prestação dos serviços públicos de saúde é regulada pela Lei 8.080/90, e compreende um conjunto integrado de ações pelos Poderes Públicos consolidadas em um Sistema Único de Saúde – SUS, que atua por meio de uma rede regionalizada e hierarquizada nos planos Federal, Estadual e Municipal, e deve respeitar princípios de universalidade, integralidade e equidade no atendimento, implicando, por parte do Estado, na obrigação de prover a saúde da população de forma integral e equânime a todos os cidadãos.
O Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento proferido na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 (Agr/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 17/3/2010), após amplo debate junto a sociedade por meio de audiências públicas, com a participação de especialistas em saúde pública, juristas e setores especializados, reconheceu ser direito do cidadão o amplo acesso a medicamentos necessários ao resguardo da sua saúde, cuja decisão passou a gerar efeitos para casos semelhantes envolvendo outros tipos de tratamento, sendo ilegal e inconstitucional a recusa da prestação de serviços de saúde por parte do Estado.
A Saúde Suplementar compreende a prestação de serviços privados de assistência à saúde, os quais, dada a sua relevância pública, são executados sob a fiscalização, normatização e controle do Poder Público, conforme determina a Constituição Federal (CF, art. 197 e 199).
No plano infraconstitucional, a regulamentação dos serviços privados de saúde somente ocorreu de forma efetiva por meio da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), a qual se aplica a todas as pessoas jurídicas que prestam serviços privados de saúde.
De acordo com a Lei 9.656/98, plano privado de assistência à saúde compreende “a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor”.
Para regulamentar e fiscalizar a prestação dos serviços privados de assistência à saúde, por meio da Lei 9.961/2000, foi criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que atua como órgão de regulação do segmento de saúde suplementar, com atribuições para regulamentação e fiscalização dos serviços prestados pelas Operadoras de Planos de Saúde, e, também, com competência para definir os limites das coberturas mínimas a serem ofertadas obrigatoriamente, de acordo com o seu Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, que é atualizado periodicamente.
Segundo dados da ANS apurados em dezembro/2015, o setor de Saúde Suplementar conta com mais 49,7 milhões de beneficiários, dos quais 33,1 milhões estão vinculados aos planos coletivos empresariais, 9,7 milhões aos planos individual/familiar, e 6,6 milhões aos planos coletivos por adesão. Deste total, 89,3% são beneficiários vinculados aos planos regulamentados aos termos da Lei 9.656/98, e apenas 10,7% são beneficiários dos chamados planos antigos, contratados anteriormente à referida Lei.
A receita bruta total arrecadada por todas as operadoras do país com o pagamento de mensalidades, no ano de 2014, chegou próxima de 128 bilhões de reais.
No tocante às coberturas assistenciais obrigatórias, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece de forma pacífica em sua jurisprudência (STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, j. 16/02/2016), que o Rol de Procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, e, assim, as operadoras podem estabelecer as doenças que serão cobertas pelo plano, mas não podem limitar os tratamentos ofertados, cabendo esta definição ao médico do paciente, cujas prescrições não podem sofrer limitações indevidas pelo plano de saúde.
O exercício da medicina pressupõe anos de investimento, dedicação acadêmica e grande esforço pessoal, e por mais preparado que seja o profissional, a sua atuação não está livre de questionamentos. Com a maior conscientização da população em relação a seus direitos, especialmente a partir da vigência do Código de Defesa do Consumidor, o número de ações de erro médico perante o Poder Judiciário aumentou exponencialmente, alcançando valores elevados de indenização, e são motivo de preocupação profissional, notadamente quando acompanhadas de denúncia perante os Conselhos de Medicina, cujas sanções podem levar à suspensão e cassação do exercício profissional. Em casos mais graves, o médico pode vir a responder a processo criminal, gerando grande apreensão pessoal e profissional.
Não menos comuns são as ações de responsabilidade civil envolvendo hospitais, clínicas, laboratórios, geralmente atreladas a discussões de erro médico, erro de diagnóstico, falha na prestação do serviço ou omissão de cautelas técnicas, as quais, acaso julgadas procedentes, podem impactar de forma relevante nos custos da atividade.
Nosso escritório está capacitado a atuar na defesa destas questões perante conselhos de classe e também na esfera judicial, as quais pressupõem acompanhamento judicial especializado, sobretudo em razão dos aspectos técnicos que devem ser observados no curso do processo judicial, a fim de afastar ou minimizar os impactos decorrentes de um apenamento administrativo, ou condenação judicial.
Você deseja resolver questões relacionadas ao seu plano de saúde? Entre em contato com nosso escritório e agende um horário. Nossa equipe tem o conhecimento e experiência necessários para proporcionar a você um atendimento que atenda às suas necessidades.
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